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- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By Fábio Reis
Aprovado projeto de lei que regula os serviços farmacêuticos em SP
O mês de novembro está se consolidando como um período de conquista à categoria farmacêutica. Após a sanção do prefeito João Dória do projeto de lei 313/2015 de autoria da vereadora Edir Sales, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias no município, nesta terça-feira, 28/11, foi a vez da Assembleia Legislativa aprovar o Substitutivo ao PL 27/17 da deputada Maria Lucia Amary que trata sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias do Estado de São Paulo.
Aprovado por unanimidade pelos deputados presentes, o Substitutivo autoriza as farmácias do Estado de São Paulo para a realização de serviços farmacêuticos como a aplicação de vacinas e demais medicamentos; a realização de testes de saúde, utilizando equipamentos ou dispositivos de “point-of-care testing” e de autoteste; a determinação de parâmetros clínicos fisiológicos e antropométricos; acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes; as ações de rastreamento e educação em saúde; o atendimento e aconselhamento para problemas de saúde e a revisão da farmacoterapia e conciliação de medicamentos.
O PL segue agora para sanção do governador Geraldo Alckmin que deve acontecer em até 15 dias.
Suporte do CRF-SP
Em março, representantes do CRF-SP, entre eles o presidente, Dr. Pedro Eduardo Menegasso e o diretor-tesoureiro, Dr. Marcos Machado Ferreira, foram recebidos pela deputada Maria Lucia Amary em seu gabinete e sugeriram algumas alterações no projeto proposto, que foram bem recebidas e acatadas pela deputada.
Para a parlamentar, a sanção por parte do governador será de extrema importância pois irá facilitar o acesso a um serviço essencial, além de aumentar a oferta e propiciar preços mais acessíveis no caso das vacinas. “Nas cidades menores em que não existem clínicas e as unidades de saúde não conseguem atender a demanda da população, sempre há uma farmácia. O controle das doenças fica mais fortalecido, além do que a farmácia já possui profissionais capacitados e ambiente preparado para a prestação de serviços, ao contrário de muitas clínicas que precisam capacitar os funcionários. Parabenizo o CRF-SP por ficar atento e acompanhar esse projeto, a entidade teve um papel importante no apontamento de sugestões e deu o suporte para que o Projeto ficasse mais assertivo”.
Após a votação do Projeto, o presidente do CRF-SP, Dr. Pedro Eduardo Menegasso, agradeceu o empenho da deputada. “Nunca avançamos tanto em conseguir estabelecer novas legislações para ampliar o âmbito de atuação do farmacêutico. Estamos muito contentes com esse desempenho que a entidade tem tido com a aprovação de inúmeras leis municipais e agora coroada com essa lei estadual, que é uma grande conquista para todos os farmacêuticos do estado de São Paulo. Ela cria um novo patamar de respeito do farmacêutico junto à sociedade. O Conselho tem sido o instrumento dessas conquistas. Com essas aprovações, deixamos um legado que elevam a profissão farmacêutica”.
Veja na íntegra:
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de Lei nº 27, de 2017, a seguinte redação:
“ Dispõe sobre os serviços eprocedimentos farmacêuticos permitidos às farmácias no
âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º
-As farmácias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços e
procedimentos farmacêuticos, por meio de seus profissionais farmacêuticos:
I-aplicação de vacinas e demais medicamentos;
II-realização de testes de saúde, utilizando equipamentos ou dispositivos de
“point-of-care testing” e de autoteste;
III-determinação de parâmetros clínicos fisiológicos e antropométricos;
IV-acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes;
V-ações de rastreamento e educação em saúde;
VI-atendimento e aconselhamento para problemas de saúde;
VII-revisão da farmacoterapia e conciliação de medicamentos.
Artigo 2º
-Para a prestação dos serviços e procedimentos farmacêuticos a farmácia
deverá dispor de sala de atendimento, com tamanho mínimo de 3m² (três metros
quadrados), para a realização de todos os serviços e procedimentos ofertados pelo
estabelecimento, que permita o atendimento do paciente com segurança, conforto e
privacidade visual e sonora.
Artigo 3º
-As vacinações realizadas nas farmácias são validas para fins legais em todo
o território nacional, sendo que as vacinas não previstas no calendário de vacinação
oficial ou da Sociedade Brasileira de Imunização (SBIM) deverão ser aplicadas
mediante prescrição médica.
§1º- O farmacêutico deve registrar as vacinas aplicadas em carteira de vacinação, a
ser entregue ao paciente em meio físico ou digital, onde deve constar, no mínimo, a
identificação do paciente, data da aplicação, o nome e o lote da fabricação de cada
vacina aplicada.
§2º- A farmácia deve informar a Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde,
trimestralmente, as doses de vacinas aplicadas no estabelecimento, conforme modelo
a ser fornecido pelo órgão.
§3º- Na observação de eventos adversos pós-vacinais relevantes, o farmacêutico
deverá registrar o evento ocorrido por meio do sistema nacional de notificações em
vigilância sanitária–NOTIVISA.
Artigo 4º
- A farmácia é responsável pela guarda e armazenamento das vacinas,
respondendo pela preservação de sua qualidade desde seu recebimento até sua
administração no paciente, devendo seguir boas práticas de armazenamento desses
medicamentos, conforme diretrizes técnicas publicadas pela Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA)- Ministério da Saúde.
Artigo 5º
- Os testes de saúde realizados pelo farmacêutico devem ser feitos exclusivamente por
meio da amostra de sangue obtida por punção capilar e utilizando
equipamentos registrados na ANVISA para uso como “point-of-care testing” ou
produtos para autoteste, conforme definido na RDC nº 36,de 26 de agosto de
2015, ou outra que venha a substituí-la.
Artigo 6º
- Os parâmetros antropométricos e fisiológicos, cuja determinação é
permitida incluem: altura, peso, distribuição corporal, circunferências de cintura e
quadril, pressão arterial, temperatura corporal, ri tmo e frequência cardíaca,
frequência respiratória, pico de fluxo expiratório, entre outros.
Artigo 7º
- A farmácia e o farmacêutico responsável técnico devem garantir o registro, a
guarda, a recuperação, a rastreabilidade e a qualidade dos testes de saúde
e das determinações dos parâmetros clínicos feitas nos estabelecimentos, devendo utilizar
somente equipamentos e dispositivos devidamente registrados pela ANVISA.
Artigo 8º
-A farmácia e o farmacêutico são responsáveis pelo registro, guarda
recuperação e rastreabilidade das informações do paciente obtidas pela prestação de
serviços e procedimentos farmacêuticos, em meio físico ou digital, devendo preservar a
privacidade do paciente.
Parágrafo único
– as informações sobre o paciente resultantes da prestação de
serviços e procedimentos farmacêuticos devem ser guardadas pelo estabelecimento
pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Artigo 9º
- O farmacêutico deve fornecer ao paciente a declaração de serviços
farmacêuticos, correspondente aos serviços e procedimentos realizados, em meio físico
ou digital, conforme preconiza a RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 ou outra
que venha a substitui-la.
Artigo 10
- Nenhuma farmácia poderá funcionar sem estar devidamente licenciada pelo
órgão competente de vigilância sanitária, mediante a liberação da licença sanitária.
§1º- As farmácias que já possuírem a licença sanitária, devem requerer a devida
averbação para a inclusão da atividade de prestação de serviços e procedimentos
farmacêuticos, devendo solicitar, quando necessário, a alteração da Autorização de
Funcionamento (AFE) junto à ANVISA, para ampliação de atividades e inclusão da
prestação de serviços farmacêuticos, conforme preconiza a RDC ANVISA nº 17,
de 17 de março de 2013 ou outra que venha a substituí-la.
§2º- Uma vez solicitada pelo estabelecimento a emissão da licença sanitária, a
autoridade sanitária local terá o prazo de 30 (trinta) dias para inspeção e emissão
da nova licença.
§3º- Caso não haja a emissão da licença sanitária, ou não ocorra seu indeferimento,
no prazo previsto no parágrafo anterior, será facultado à farmácia ofertar os
serviços e procedimentos farmacêuticos aqui descritos em caráter provisório até
emissão da nova licença.
Artigo 11
- Na licença ou alvará sanitário deverá constar a atividade de prestação de
serviços e procedimentos farmacêuticos, ficando facultado à autoridade sanitária fazer
a inserção de detalhamento das atividades, com a inclusão dos itens I a III do artigo 1º
da presente lei.
Artigo 12
- A farmácia é responsável pelo tratamento e descarte dos resíduos de saúde
decorrentes da prestação de serviços e procedimento farmacêutico, conforme
estabelecido na RDC ANVISA 306, de 07 de dezembro de 2004 ou outra que venha a
substituí-la.
Artigo 13
- Os serviços e procedimentos farmacêuticos podem ser prestados no
ambiente domiciliar, para atender às demandas específicas dos pacientes, desde que
seja garantida a presença de outro farmacêutico no estabelecimento.
Artigo 14
-Consideram-se, para os fins desta lei, as definições de termos contido
s no Anexo.
Artigo 15
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Acompanhamento farmacoterapêutico: Serviço pelo qual o farmacêutico realiza o
gerenciamento da farmacoterapia, por meio da análise das condições de saúde, dos
fatores de risco e do tratamento do paciente, da implantação de um conjunto de
intervenções gerenciais, educacionais e do acompanhamentodo paciente, com o
objetivo principal de prevenir e resolver problemas da farmacoterapia, a fim de
alcançar bons resultados clínicos, reduzir os riscos, e contribuir para a melhoria da
eficiência e da qualidade da atenção à saúde. Inclui, ainda, atividades de prevenção e
proteção da saúde. Referência: Conselho Federal de Farmácia (2016).
Conciliação de medicamentos: Serviço pelo qual o farmacêutico elabora uma lista
precisa de todos os medicamentos (nome ou formulação, concentração/dinamização,
forma farmacêutica, dose, via e horários de administração, duração do tratamento)
utilizados pelo paciente, conciliando as informações do prontuário, da prescrição, do
paciente, de cuidadores, entre outras. Este serviço é geralmente prestado quando o
paciente transita pelos diferentes níveis de atenção ou por distintos serviços de saúde,
com o objetivo de diminuir as discrepâncias não intencionais. Referência: Conselho
Federal de Farmácia (2016).
Educação em saúde: serviços que compreende diferentes estratégias educativas, as
quais integram os saberes popular e científico, de modo a contribuir para aumentar
conhecimentos, desenvolver habilidades e atitudes sobre os problemas de saúde e seus
tratamentos. Tem como objetivo a autonomia dos pacientes e o comprometimento de
todos (pacientes, profissionais, gestores, cuidadores) com a promoção da saúde,
prevenção e controle de doenças, e melhoria da qualidade de vida. Envolve, ainda,
ações de mobilização da comunidade com o compromisso pela cidadania. Referência:
Conselho Federal de Farmácia (2016).
Equipamento de autoteste: produto para o acompanhamento das condições de uma
doença ou detecção de condições específicas, com a intenção de auxiliar o paciente,
porém não conclusivo para diagnóstico, realizado por leigos, profissionais da área da
saúde ou pelo laboratório clínico. Referência: RDC 36/2015.
Equipamentos de Point-of-care testing: equipamentos portáteis utilizados para
testagem conduzida próxima ao local de cuidado ao paciente, inclusive em consultórios
e locais fora da área técnica de um laboratório, por profissionais da saúde ou por
pessoal capacitado pelo Ministério da Saúde ou Secretarias de Saúde Estaduais ou
Municipais. Referência: RDC 36/2015.
Evento Adverso: dano causado pelo cuidado à saúde e não pela doença de base, que
prolongou o tempo de permanência do paciente ou resultou em uma incapacidade
presente no momento da alta. Referência: documento de referencia do Programa
Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
Farmácia: unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na
qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos
farmacêuticos e correlatos. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza
como:
I-Farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas
embalagens originais;
II-Farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento
privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência
médica. Referência: Lei Federal no13. 021/2014.
Problemas de saúde autolimitados: Enfermidade aguda de baixa gravidade, de breve
período de latência, que desencadeia uma reação orgânica, a qual tende a cursar sem
dano para o paciente e que pode ser tratada de forma eficaz e segura com medicam
entos e outros produtos com finalidade terapêutico, cuja dispensação não
exige prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações
magistrais – alopáticos ou dinamizados -plantas medicinais, drogas vegetais ou com
medidas não farmacológicas. Referência: Resolução/CFF no 585/13.
Procedimentos farmacêuticos: Ações que podem ser realizadas durante a prestação de
serviços farmacêuticos, ou fora deles, objetivando contribuir para a prevenção de
doenças, a promoção e recuperação da saúde, e para o bem-estar das pessoas.
Envolvem, principalmente, o uso de habilidades motoras. Referência: Conselho Federal
da Farmácia (2016).
Rastreamento em saúde: Serviço que possibilita a identificação provável de doença ou
condição de saúde, em pessoas assintomáticas ou sob risco de desenvolvê-las, pela
realização de procedimentos, exames ou aplicação de instrumentos de entrevista
validados, com subsequente orientação e encaminhamento do paciente a outro
profissional ou serviço de saúde para diagnósticos e tratamento. Referência: Conselho
Federal da Farmácia (2016).
Revisão de farmacoterapia: Serviço pelo qual o farmacêutico faz uma análise
estruturada e crítica sobre os medicamentos utilizados pelo paciente, com os objetivos
de minimizar a ocorrência de problemas relacionados à farmacoterapia, melhorar a
adesão ao tratamento e os resultados terapêuticos, bem como de reduzir o desperdício
de recursos. Conselho Federal da Farmácia (2016).
Serviços farmacêuticos: Conjunto de atividades organizadas em um processo de
trabalho, que visa a contribuir para prevenção de doenças, promoção, a proteção e
recuperação da saúde e para a melhoria da qualidade de vida das pessoas,
fundamentado pelo modelo de prática denominado cuidado farmacêutico. Conselho
Federal da Farmácia (2016).”
Fonte: CRF-SP