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- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By fabio
RDC 31 atualiza regras para estudos de Equivalência farmacêutica e perfil de dissolução

A RDC 31 tem o objetivo de minimizar as dúvidas dos fabricantes sobre os testes realizados pelos centros de equivalência farmacêutica, as metodologias usadas, e a compilação e apresentação dos resultados, a nova resolução traz um texto mais didático, e até exemplificativo em alguns casos.
Com relação aos testes comparativos de dissolução, que avaliam a dissolução de uma substância ativa comparando dois medicamentos, a RDC 31 também traz novidades: pela norma anterior, sempre que não houvesse método previsto na Farmacopéia Brasileira ou nas demais farmacopéias reconhecidas pelo Brasil, exigia-se que a dissolução fosse testada em três meios diferentes.
Com a nova resolução, as empresas terão de apresentar um relatório de desenvolvimento analítico que consiga comprovar que o meio de dissolução foi o mais adequado. O relatório deverá trazer informações sobre a velocidade de rotação, a solubilidade, o teste de mais de um aparato, dentre outros itens.
O assunto foi discutido por um ano e meio com especialistas na área de dissolução, representantes das Farmacopéias Brasileira e Americana, centros de equivalência e setor produtivo. Também foi tema da consulta pública 55/09, que recebeu 260 contribuições de diversos segmentos.
O que é estudo de equivalência farmacêutica?
É o conjunto de ensaios físico-químicos ou ainda biológicos e microbiológicos que demonstra que dois medicamentos possuem o mesmo princípio ativo, na mesma quantidade, e com as mesmas características. Os testes são realizados em centros de equivalência farmacêutica habilitados pela Anvisa.
O que é teste de bioequivalência?
Consiste na demonstração de que o genérico e seu referência apresentam a mesma biodisponibilidade no organismo.
O que é biodisponibilidade?
Relaciona-se à quantidade e à velocidade de absorção do princípio ativo (substância responsável pelo efeito terapêutico) do medicamento pela corrente sanguínea.
Conheça a RDC 31/10, a rdc foi copilada do Diário Oficial de Nº 154, quinta-feira, 12 de agosto de 2010
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC No - 31, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a realização dos Estudos de
Equivalência Farmacêutica e de Perfil de
Dissolução Comparativo.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV
do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de
abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e
3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I
da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 5 de
agosto de 2010, adota a seguinte Resolução e eu Diretor-Presidente
determino a sua publicação:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para a
realização dos Estudos de Equivalência Farmacêutica e de Perfil de
Dissolução Comparativo, a serem atendidos pelos Centros de Equi-
valência Farmacêutica e Patrocinador do Estudo.
Art. 2º Definições:
I - Acessório: complemento destinado a dosar, conduzir ou
executar a administração da forma farmacêutica ao paciente. Co-
mercializado dentro da embalagem secundária, junto com o medi-
camento e sem o contato direto com a forma farmacêutica;
II - Alta Solubilidade: é considerada altamente solúvel a
substância ativa cuja quantidade correspondente a sua maior dose
posológica disponível no mercado nacional é solúvel em 250mL ou
menos de meio aquoso em uma escala de pH de 1,2-6,8 em uma
temperatura de 37 ± 1ºC;
III - Centro de Equivalência Farmacêutica: laboratório ha-
bilitado pela Anvisa que realiza os ensaios físico-químicos mínimos
e, quando aplicáveis, microbiológicos ou biológicos mínimos dos
Estudos de Equivalência Farmacêutica e de Perfil de Dissolução
Comparativo, de pelo menos uma das formas farmacêuticas: sólidas,
líquidas e semi-sólidas, responsabilizando-se técnica e juridicamente
pela veracidade dos dados e informações constantes dos estudos, nos
termos desta Resolução, sem prejuízo das atribuições do Patrocinador
do Estudo;
IV - Centro Responsável pelo Estudo: centro contratado pelo
Patrocinador do Estudo, responsável pelos Estudos de Equivalência
Farmacêutica e de Perfil de Dissolução Comparativo;
V - Certificado de Equivalência Farmacêutica: documento
elaborado pelo Centro de Equivalência Farmacêutica que atesta os
resultados e conclui sobre o Estudo de Equivalência Farmacêutica,
excluindo os dados brutos;
VI - Certificado de Perfil de Dissolução Comparativo: do-
cumento elaborado pelo Centro de Equivalência Farmacêutica que
atesta os resultados e conclui sobre o Estudo de Perfil de Dissolução
Comparativo, excluindo os dados brutos;
VII - Dados Brutos: todos os registros e evidências que
resultam de observações originais e das atividades de um determinado
estudo. Podem incluir registros de dados, tabelas, cromatogramas,
espectros, fotografias, dados manuscritos, dados eletrônicos, entre ou-
tros;
VIII - Dissolução muito rápida: dissolução média de no
mínimo 85% da substância ativa em até 15 minutos;
IX - Dissolução rápida: dissolução média de no mínimo 85%
da substância ativa em até 30 minutos;
X - Ensaios Informativos: ensaios analíticos preconizados na
monografia individual ou nos métodos gerais de compêndios oficiais
ou, ainda, em normas e regulamentos aprovados/referendados pela
Anvisa, para os quais não exista especificação definida, cujos re-
sultados não devem ser utilizados para fins de comparação entre os
Medicamentos Teste e de Referência/Comparador no Estudo de Equi-
valência Farmacêutica. Para tais ensaios, o medicamento teste deve
cumprir com suas próprias especificações;
XI - Estudo de Equivalência Farmacêutica: conjunto de en-
saios físico-químicos e, quando aplicáveis, microbiológicos e bio-
lógicos, que comprovam que dois medicamentos são Equivalentes
Farmacêuticos;
XII - Estudo de Perfil de Dissolução Comparativo: ensaio
analítico com coletas em múltiplos pontos para a avaliação da dis-
solução de uma determinada substância ativa comparando duas for-
mulações;
XIII - Equivalentes Farmacêuticos: são medicamentos que
possuem mesma forma farmacêutica, mesma via de administração e
mesma quantidade da mesma substância ativa, isto é, mesmo sal ou
éster da molécula terapêutica, podendo ou não conter excipientes
idênticos, desde que bem estabelecidos para a função destinada. De-
vem cumprir com os mesmos requisitos da monografia individual da
Farmacopéia Brasileira, preferencialmente, ou com os de outros com-
pêndios oficiais, normas ou regulamentos específicos aprovados/re-
ferendados pela Anvisa ou, na ausência desses, com outros padrões
de qualidade e desempenho. Formas farmacêuticas de liberação mo-
dificada que requerem reservatório ou excesso podem conter ou não
a mesma quantidade da substância ativa, desde que liberem quan-
tidades idênticas da mesma substância ativa em um mesmo intervalo
posológico;
XIV - Forma Farmacêutica: estado final de apresentação que
os princípios ativos farmacêuticos possuem, após uma ou mais ope-
rações farmacêuticas executadas com a adição de excipientes apro-
priados ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua
utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características
apropriadas a uma determinada via de administração;
XV - Forma Farmacêutica de Liberação Imediata: forma
farmacêutica em que a dose total da substância ativa é disponibilizada
rapidamente após sua administração. Em ensaios in vitro apresenta,
em geral, dissolução média de no mínimo 75% da substância ativa em
até 45 minutos. Tal forma farmacêutica pode ainda apresentar tipos de
dissoluções diferenciadas em rápida e muito rápida;
XVI - Forma Farmacêutica de Liberação Prolongada: forma
farmacêutica que apresenta liberação modificada em que a substância
ativa é disponibilizada gradualmente da forma farmacêutica por um
período de tempo prolongado;
XVII - Forma Farmacêutica de Liberação Retardada: forma
farmacêutica que apresenta liberação modificada em que a substância
ativa é liberada em um tempo diferente daquele imediatamente após
a sua administração. As preparações gastro-resistentes são conside-
radas forma de liberação retardada, pois são destinadas a resistir ao
fluido gástrico e liberar a substância ativa no fluido intestinal;
XVIII - Medicamento Comparador: medicamento submetido
ao Estudo de Perfil de Dissolução Comparativo para fins de mu-
danças pós-registro de medicamentos, conforme legislação específica,
com o qual o Medicamento Teste será comparado;
XIX - Medicamento de Referência: medicamento inovador
registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e
comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram
comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por
ocasião do registro;
XX - Medicamento Teste: medicamento submetido aos Es-
tudos de Equivalência Farmacêutica e de Perfil de Dissolução Com-
parativo;
XXI - Método de Dissolução Discriminativo: método capaz
de evidenciar mudanças significativas nas formulações e nos pro-
cessos de fabricação dos medicamentos testados que podem afetar o
desempenho da formulação;
XXII - Patrocinador do Estudo: pessoa jurídica, pública ou
privada, que apóia financeiramente os Estudos de Equivalência Far-
macêutica e de Perfil de Dissolução Comparativo, co-responsável
técnica e juridicamente, juntamente com o Centro Responsável pelo
Estudo, pela veracidade dos dados e informações constantes dos es-
tudos;
XXIII - Protocolo de Estudo de Equivalência Farmacêutica:
documento elaborado pelo Centro de Equivalência Farmacêutica que
detalha a maneira como será realizado o Estudo de Equivalência
Farmacêutica;
XXIV - Protocolo de Estudo de Perfil de Dissolução Com-
parativo: documento elaborado pelo Centro de Equivalência Farma-
cêutica que detalha a maneira como será realizado o Estudo de Perfil
de Dissolução Comparativo;
XXV - Protocolo de Validação Parcial de Métodos Ana-
líticos: documento elaborado pelo Centro de Equivalência Farma-
cêutica que detalha a maneira como será realizada a Validação Parcial
de Métodos Analíticos;
XXVI - Relatório de Estudo de Equivalência Farmacêutica:
documento elaborado pelo Centro de Equivalência Farmacêutica que
atesta os resultados e conclui sobre o Estudo de Equivalência Far-
macêutica, incluindo os dados brutos;
XXVII - Relatório de Estudo de Perfil de Dissolução Com-
parativo: documento elaborado pelo Centro de Equivalência Farma-
cêutica que atesta os resultados e conclui sobre o Estudo de Perfil de
Dissolução Comparativo, incluindo os dados brutos;
XXVIII - Relatório de Validação Parcial de Métodos Ana-
líticos: documento elaborado pelo Centro de Equivalência Farma-
cêutica que atesta os resultados e conclui sobre a Validação Parcial de
Métodos Analíticos, incluindo os dados brutos;
XXIX - Substância Química de Referência Farmacopéica
(SQR): substância ou mistura de substâncias estabelecidas e dis-
tribuídas por farmacopéias ou instituições públicas oficiais autori-
zadas, possuindo alto grau de pureza e uniformidade. São planejadas
para uso em ensaios químicos e físicos, nos quais suas propriedades
são comparadas com as dos produtos que estão sendo analisados;