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- Categoria: Legislação Farmacêutica
- By Fábio Reis
Alexandre de Moraes suspende obrigatoriedade de farmacêutico em transportadoras de medicamentos
Compete à União, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), fixar normas sobre o transporte de medicamentos. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a Lei 15.626/2014, que obriga a presença de um farmacêutico em toda empresa transportadora de insumos de farmácia.
A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de constitucionalidade ajuizada pelo ex-governador do estado Geraldo Alckmin (PSDB), sob o argumento de que a norma aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo viola a competência da União. O pedido sustenta que já existe atribuição à Anvisa para estabelecer regras sobre o transporte de produtos farmacêuticos.
A Procuradoria-Geral da República não viu ofensa às normas gerais. Já Moraes, relator do caso, reconheceu “que a norma editada pelo estado de São Paulo exorbitou da normatização federal sobre a mesma matéria”.
Ele também ressaltou que a lei deu atribuições aos órgãos estaduais de vigilância sanitária sem a participação do Poder Executivo, já que foi editada por iniciativa parlamentar, criando ônus desproporcional e lesivo à liberdade de iniciativa dos agentes econômicos responsáveis por transportar medicamentos.
Citadas pelo ministro, as regras da Anvisa obrigam a presença de um farmacêutico apenas na fase final de comercialização dos remédios. Para o transporte dos produtos é necessário apenas ter como responsável técnico um técnico com profissão formalizada em conselho de classe, mas não é exigido que ele tenha formação específica.
“No tocante à constitucionalidade material da norma atacada, observo que a exigência nela veiculada nada acrescentou à higidez sanitária dos procedimentos para circulação de medicamentos”, afirmou Moraes. O ministro disse que não ficou demonstrado o motivo pelo qual o farmacêutico seria o único profissional qualificado para cumprir a legislação sanitária na etapa de transporte.
Ao conceder liminar, o ministro entendeu que norma paulista agrediu ainda o dispositivo da Constituição Federal em relação ao direito à liberdade de emprego, oficio ou profissão a todos legalmente qualificados. “Tenho que a restrição pretendida pela lei impugnada tratou de verdadeira reserva de mercado, firmada em prol de determinada categoria econômica, mas em prejuízo do interesse social”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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ADI 5.352
Publicado em Revista Consultor Jurídico