PFARMA PFARMA
  • Home
  • Notícias
    • Mercado
    • Carreira
    • Legislação
    • Estudos e Pesquisas
    • Eventos
    • Saúde
    • Cannabis Medicinal
  • Blog
  • Emprego
  • Estágio
  • Alertas
  • Seleções
    • Trainee
    • Mestrado | Doutorado
    • Residência Farmácia
    • Docente Farmácia
    • Concursos
Detalhes
Categoria: Legislação Farmacêutica
By Fábio Reis
Fábio Reis
20.Dez

Resolução RDC 586/2021 da Anvisa: suspensão temporária do SNGPC

sngpc antimicrobianos

Confira a resolução da Anvisa que suspende temporariamente o envio de arquivos do SNGPC.

 

 

A Diretoria Colegiada da Anvisa durante a Resolução da Anvisa RDC 586 de 17 de dezembro de 2021 que proposta de que dispõe sobre a suspensão temporária, por tempo indeterminado, dos prazos previstos na RDC 22/2014 que estabelece a utilização do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC). 

 

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 287

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 586, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a suspensão temporária, por tempo indeterminado, dos prazos previstos nos §3º e §4º do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, que estabelece a utilização do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, por farmácias e drogarias, como um sistema de informação de vigilância sanitária para a escrituração de dados de produção, manipulação, distribuição, prescrição, dispensação e consumo de medicamentos e insumos farmacêuticos

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º  Ficam suspensos, por tempo indeterminado, os prazos de transmissão de arquivos eletrônicos (XML), descritos nos §3º e §4º do art. 10 da Resolução RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, referentes às movimentações do estoque de medicamentos e insumos farmacêuticos de controle da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 2021, sujeitos à escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).

Parágrafo único.  A ausência de transmissão dos arquivos eletrônicos mencionados no caput deste artigo não implicará em infração sanitária no período compreendido entre 5 de outubro de 2021 e a data de retorno regular da transmissão, a ser divulgada pela Anvisa nos termos do art. 2º.

Art. 2º  A Anvisa divulgará em seu sítio eletrônico a data e as orientações relativas ao retorno da transmissão regular de arquivos eletrônicos de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º  Após a determinação da data de retorno para transmissão de arquivos eletrônicos de que trata o art. 1º desta Resolução, os estabelecimentos deverão retomar a sua transmissão regular.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos deverão retomar a observância obrigatória dos prazos previstos nos §3º e §4º do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 2014, a partir da data indicada para o retorno da transmissão regular mencionada no caput deste artigo.

Art. 4º  Durante o período de suspensão de que trata o art. 1º desta Resolução, os estabelecimentos deverão manter a escrituração nos livros de registros específicos, informatizados ou não, dos medicamentos e insumos sujeitos à escrituração no SNGPC, e os documentos comprobatórios devem permanecer à disposição das autoridades fiscalizadoras.

§ 1º  Os estabelecimentos deverão obedecer aos prazos de guarda documental previstos no art. 19 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, no art. 64 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e no art. 22 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021.

§ 2º  Os registros de escrituração atualizados e os documentos comprobatórios devem ser suficientes para permitir fiscalizações pela autoridade sanitária competente, conforme previsto pelo art. 97 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

§ 3º  A escrituração e a guarda documental, durante o período de suspensão, são de responsabilidade do farmacêutico Responsável Técnico ou do seu substituto.

§ 4º Durante o período de suspensão, as atividades de compra, transferência, devolução, manipulação, distribuição, prescrição, dispensação de medicamentos e insumos farmacêuticos, sujeitos ao controle do SNGPC, não sofrerão prejuízos, podendo ser realizadas normalmente até que haja a retomada da regularidade da transmissão.

Art. 5º  A vigência desta Resolução cessará automaticamente na data de retomada regular da transmissão divulgada pela Anvisa nos termos do art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único.  Após o fim da vigência desta Resolução, ficam restabelecidos os prazos previstos nos §3º e §4º do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 2014, bem como a sujeição dos responsáveis técnicos e legais por infração sanitária em caso de sua inobservância.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

 

 

 

Artigo anterior: Perguntas e respostas sobre a suspensão do SNGPC Perguntas e respostas sobre a suspensão do SNGPC Próximo artigo: Anvisa aprova novo produto à base de Cannabis Anvisa aprova novo produto à base de Cannabis

Novos conteúdos

  • Anvisa aprova primeiro tratamento para Ataxia de Friedreich (AF), doença neurológica rara, debilitante, descrita há mais de 162 anos
    Anvisa aprova primeiro tratamento para Ataxia de Friedreich (AF), doença neurológica rara, debilitante, descrita há mais de 162 anos
    Mercado Farmacêutico 19.Mai
  • Pfizer investe mais de 524 milhões de dólares em Pesquisa Clínica na América Latina
    Pfizer investe mais de 524 milhões de dólares em Pesquisa Clínica na América Latina
    Mercado Farmacêutico 19.Mai
  • Desafios no transporte de medicamentos refrigerados como o Mounjaro
    Desafios no transporte de medicamentos refrigerados como o Mounjaro
    Blog 19.Mai
  • Laboratório Teuto transforma carreiras e fortalece relações humanas com projeto inovador
    Laboratório Teuto transforma carreiras e fortalece relações humanas com projeto inovador
    Carreira Farmacêutica 19.Mai
  • Cann Doc ultrapassa R$ 1 milhão em transações e lança novas ferramentas para impulsionar a prescrição de Cannabis medicinal
    Cann Doc ultrapassa R$ 1 milhão em transações e lança novas ferramentas para impulsionar a prescrição de Cannabis medicinal
    Mercado Farmacêutico 19.Mai
  • Estudo revela menor taxa de relato de trombose em contraceptivo no Brasil
    Estudo revela menor taxa de relato de trombose em contraceptivo no Brasil
    Estudo e Pesquisa 19.Mai
  • Enxaqueca custa R$170 Bilhões por ano ao PIB brasileiro
    Enxaqueca custa R$170 Bilhões por ano ao PIB brasileiro
    Saúde 19.Mai

Mais lido

  • Reportagem do Fantástico sobre genéricos provoca manifestações  de entidades farmacêuticas
    Reportagem do Fantástico sobre genéricos provoca manifestações de entidades farmacêuticas
    30.Jan
  • Como é calculada a dose do medicamento infantil?
    Como é calculada a dose do medicamento infantil?
    17.Abr
  • Abuso no uso de pílulas do dia seguinte
    Abuso no uso de pílulas do dia seguinte
    28.Fev
  • Resolução - RDC Nº 44/09 Anvisa
    Resolução - RDC Nº 44/09 Anvisa
    21.Ago
  • Anvisa RDC 20/2011 Controle de Medicamentos Antimicrobianos
    Anvisa RDC 20/2011 Controle de Medicamentos Antimicrobianos
    09.Mai
  • Especial RDC 44/2010 - Antibióticos
    Especial RDC 44/2010 - Antibióticos
    28.Out

Institucional

  • Quem somos
  • Contato
  • Politica de Privacidade
  • Política de Cookie
  • Mapa do Site

Especial

  • Coronavírus
  • Dengue
  • Farmacêutico

PFARMA é um portal de utilidade pública sem fins lucrativos