- Detalhes
- Categoria: Mercado Farmacêutico
- By fabio
Nota CRF-RJ: Participação do Farmacêutico Na RDC Nº 44/09 Não é Facultativa
A Diretoria do CRF-RJ aprovou Instrução Normativa nº 01/10 que regulamenta a participação do farmacêutico nos Cuidados Farmacêuticos a serem realizados nas farmácias e drogarias. A instrução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias.
Por determinação do Conselho Federal de Farmácia, somente o farmacêutico poderá prestar cuidados farmacêuticos. Os técnicos auxiliares podem realizar as atividades que não são privativas de farmacêutico sob sua supervisão. Além do responsável técnico, outro farmacêutico poderá ser contratado, inclusive como autônomo, plantonista, especificamente para prestar os cuidados farmacêuticos.
O Serviço de Fiscalização do CRF-RJ verificará, por meio de roteiro de verificação do exercício profissional, o cumprimento da Instrução Normativa pelo farmacêutico. Todo farmacêutico em exercício profissional nas farmácias e drogarias tem a responsabilidade de garantir e zelar pelo uso racional de medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.
A Atenção Farmacêutica prestada pelo farmacêutico visa a subsidiar informações quanto ao estado de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir o acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado. Tem como objetivos a prevenção, detecção e resolução de problemas relacionados a medicamentos; e promoção do uso racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários.
A Atenção Farmacêutica compreende atenção farmacêutica domiciliar, aferição da pressão arterial e temperatura corporal, aferição da glicemia capilar, aplicação de injetáveis, nebulização e administração de medicamentos. A atenção farmacêutica domiciliar será exercida por profissional farmacêutico, independente de estar vinculado a algum estabelecimento.
Na ausência do farmacêutico na farmácia, não poderão ser realizados atos profissionais privativos dos farmacêuticos, como dispensar medicamentos sujeitos ao controle sanitário que estarão guardados sob chave em poder e sob a responsabilidade do farmacêutico. Constitui crime previsto no artigo 282 do Código Penal o exercício ilegal da profissão. A pena é de detenção de seis meses a dois anos, e ainda o enquadramento na Lei Nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Nota Publicada pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-RJ) em 29 de Outubro de 2010 no Portal www.crf-rj.org.br