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Categoria: Mercado Farmacêutico
By Fábio Reis
Fábio Reis
02.Jul

Farmácias do Rio de Janeiro são proibidas de pedir CPF para oferecer desconto

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Secretarias de Defesa do Consumidor e Integridade fazem “Operação CPF Protegido” em farmácias do Rio

 

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Sedecon) – Procon Carioca, em parceria com a Secretaria Municipal de Integridade e Transparência (SMIT), realiza nesta quarta-feira (02/07) a operação “CPF Protegido” em farmácias e drogarias na cidade do Rio.

A ação foi motivada pela publicação de uma resolução municipal que determina regras para o tratamento de dados pessoais nesses estabelecimentos comerciais. O objetivo é garantir que os consumidores tenham seus direitos respeitados, principalmente no que diz respeito à coleta e uso de dados pessoais, como o CPF, durante compras de medicamentos e outros produtos.

A fiscalização de caráter informativo acontecerá pelos próximos 60 dias, data limite para que as farmácias e drogarias se adequem às diretrizes da Resolução Conjunta, que detalharam as determinações já contidas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Após esse período, o descumprimento poderá acarretar multas e outras sanções administrativas.

Segundo as normas em vigor, é proibido exigir previamente o fornecimento de informações pessoais sem o consentimento livre, informado e inequívoco do consumidor, assim como condicionar descontos ou vantagens à coleta prévia desses dados, práticas que podem configurar abusos ou publicidade enganosa.

Além disso, as farmácias deverão disponibilizar informações acessíveis e de fácil compreensão sobre a proteção de dados pessoais e a segurança da informação, garantindo o direito do consumidor à informação adequada. A iniciativa também reforça que a coleta de dados pessoais, como o CPF, só deve ocorrer mediante consentimento específico e para finalidades legítimas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

-A operação busca proteger os dados pessoais dos consumidores e promover uma relação mais transparente entre farmácias e clientes. É fundamental que todos entendam que dados pessoais não podem ser exigidos sem consentimento claro e seu uso deve seguir critérios legais e éticos – , declarou o secretário de Proteção e Defesa do Consumidor, João Pires.

– O respeito à proteção de dados pessoais é uma obrigação legal e um sinal de responsabilidade com os dados do cidadão carioca. A LGPD não é apenas uma lei, é um marco na defesa dos direitos do cidadão e sua aplicação acontece também no dia a dia da cidade, nos serviços mais básicos. O Rio avança quando o poder público e o setor privado atuam juntos pela integridade e pela confiança nas relações de consumo. -, lembra o secretário municipal de Integridade e Transparência, Rodrigo Corrêa.

 

Como denunciar?

Para denunciar esse tipo de prática ilegal, basta entrar em contato com o Procon Carioca através do site oficial (proconcarioca.prefeitura.rio), da Central 1746 ou das redes sociais (@proconcariocaoficial).

 

Confira a reprodução da publicação em Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro

 

SECRETARIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - SEDECON

SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA - SMIT

ATOS DOS SECRETÁRIOS

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDECON/SMIT N.º 1, DE 27 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a atuação conjunta entre a Secretaria Especial de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON e a Secretaria Municipal de Integridade e Transparência - SMIT, na forma que menciona.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO que o direito consumerista é protegido pela Constituição Federal Brasileira por ser um direito fundamental, elencado no artigo 5º, inciso XXXII, visto que o consumo de produtos e serviços está diretamente relacionado à dignidade da pessoa e à sua sobrevivência;

CONSIDERANDO que, consequentemente, os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990), como o direito básico à informação para o consumo, ganham status de direitos fundamentais, protegidos rigorosamente pela Carta Magna brasileira;

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, conforme dispõe o artigo 4º, caput, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);

CONSIDERANDO ser um direito básico dos consumidores a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha e igualdade nas contratações, conforme dispõe o artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);

CONSIDERANDO que a exigência de fornecimento do CPF para acesso a preços ou descontos sem a devida transparência pode configurar prática abusiva, conforme dispõe o artigo 39, incisos II, IV e IX, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990), que vedam exigir vantagem manifestamente excessiva, condicionar o fornecimento de produto a outro e impor obrigações desproporcionais ao consumidor;

CONSIDERANDO que a oferta de descontos vinculados à coleta de dados pessoais, sem que haja clareza sobre o real benefício concedido, pode configurar publicidade enganosa, vedada pelos artigos 6º, inciso IV, 30, 31 e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);

CONSIDERANDO que a ausência de informações acessíveis sobre o tratamento de dados pessoais fere o direito básico do consumidor à informação adequada, clara e ostensiva sobre os diferentes produtos e serviços, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);

CONSIDERANDO que a abertura de cadastro, ficha e o registro de dados pessoais e de consumo deverão ser comunicados por escrito ao consumidor, quando não solicitados por ele, conforme dispõe o artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);

CONSIDERANDO que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018) tem como fundamentos a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e a livre formação da personalidade, conforme dispõe o artigo 2º, incisos I, IV e VI, assegurando que o tratamento de dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade, necessidade, transparência e segurança, na forma do artigo 6º, incisos I, III, IV e VII, da mesma lei;

CONSIDERANDO que o tratamento de dados sensíveis somente poderá ocorrer quando o titular ou seu responsável consentir de forma específica e destacada e para finalidades específicas, conforme dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018);

CONSIDERANDO que a coleta de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis sem base legal adequada configura tratamento irregular de dados, em desconformidade com os artigos 7º, 8º e 11, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), que exigem fundamento legítimo para a coleta e o uso dessas informações;

CONSIDERANDO que a exigência de dados pessoais sem informar claramente a finalidade e sem o devido consentimento ou base legal caracteriza infração aos princípios da transparência e da necessidade, conforme dispõe o artigo 6º, incisos III e IV, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018); e

CONSIDERANDO a necessidade de conjugação de esforços para realizar projetos, ações e atividades com vistas a proporcionar o respeito à proteção de dados pessoais e ao direito dos consumidores,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica estabelecida a atuação conjunta da Secretaria Especial de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON e da Secretaria Municipal de Integridade e Transparência - SMIT para a proteção de dados pessoais e dos direitos básicos dos consumidores, quanto à necessidade de as farmácias e drogarias localizadas no Município do Rio de Janeiro, adequarem as práticas adotadas nos respectivos estabelecimentos, sendo vedadas as condutas abaixo:

I - exigir, previamente, sem o devido consentimento do consumidor, em violação ao disposto nos artigos 6º, inciso III, 30, 31 e 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990), bem como nos artigos 6º, inciso VI, 7º, inciso I, 8º e 11, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), o fornecimento de dados pessoais para:

a) a consulta do preço de medicamentos e outros produtos, com ou sem desconto;

b) promover a abertura de cadastro e registro de dados pessoais e de consumo.

II - não disponibilizar nos locais físicos das farmácias e drogarias de maneira visível, ostensiva e acessível, com linguagem clara e facilmente compreensível, informações sobre proteção de dados pessoais e segurança da informação dos dados pessoais tratados, em violação aos artigos 2º, inciso II, e 6º, inciso VI, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018);

III - ofertar desconto mediante o fornecimento do número do CPF ou outro dado pessoal, porém, após a coleta do dado, não ser identificado qualquer desconto, configurando publicidade enganosa conforme dispõem os artigos 6º, inciso IV, 30, 31 e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);

IV - condicionar o fornecimento do dado pessoal do consumidor para aquisição do produto, caracterizando prática abusiva prevista no artigo 39, incisos II, IV e IX, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990); e artigos 6º, inciso IV, 7º, 8º e 11, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018).

Art. 2º As infrações descritas nos incisos do artigo 1º desta Resolução Conjunta ficam sujeitas às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3º As penas de multa aplicadas serão destinadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC, do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CARIOCA, instituído pela Lei nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com a produção de efeitos após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

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