PFARMA PFARMA
  • Home
  • Notícias
    • Mercado
    • Carreira
    • Legislação
    • Estudos e Pesquisas
    • Eventos
    • Saúde
    • Cannabis Medicinal
  • Blog
  • Emprego
  • Estágio
  • Alertas
  • Seleções
    • Trainee
    • Mestrado | Doutorado
    • Residência Farmácia
    • Docente Farmácia
    • Concursos
Detalhes
Categoria: Coronavírus | covid-19
By Fábio Reis
Fábio Reis
29.Abr

Resolução RDC 377/2020 da Anvisa - testes rápidos para COVID-19 em farmácias

anvisa agencia nacional vigilancia santiraria

 

A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020. Essa resolução altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44 de 17/08/2009.

Confira abaixo na íntegra a resolução da Anvisa que autoriza testes rápidos para a COVID-19 em farmácias.

 

 

Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 377 de 28/04/2020

Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

 

Ementa: Autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de "testes rápidos" (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspende os efeitos do § 2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de abril de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao novo coronavírus SARS-CoV-2, fica autorizada, em caráter temporário e excepcional, a utilização de "testes rápidos" (ensaios imunocromatográficos) para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do novo coronavírus, sem fins de diagnóstico confirmatório, em farmácias com licença sanitária e autorização de funcionamento.

Parágrafo único. Os testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do novo coronavírus devem possuir registro na Anvisa.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1° ficam suspensos o § 2° do art. 69 e o art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009.

Parágrafo único. As farmácias devem atender aos requisitos técnicos de segurança para a testagem constantes nas diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde e na Resolução de Diretora Colegiada - RDC n° 302, de 13 de outubro de 2005, quando aplicável.

Art. 3º Cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico entrevistar o solicitante do teste rápido em consonância com a instrução de uso do teste e a sua respectiva janela imunológica, visando evidenciar a viabilidade da aplicação do teste específico disponível no estabelecimento ao paciente.

§ 1° O registro deste serviço deve constar na Declaração de Serviço Farmacêutico.

§ 2° O registro de que trata o parágrafo anterior deve ser arquivado pela farmácia como comprovante de que a aplicação do teste ocorreu em consonância com a sua instrução de uso e a respectiva janela imunológica.

Art. 4º A realização do teste para a COVID-19 deve seguir as diretrizes, os protocolos e as condições estabelecidas pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde e:

I - seguir as Boas Práticas Farmacêuticas, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009;

II - ser realizada por Farmacêutico;

III - utilizar os dispositivos devidamente regularizados junto à Anvisa;

IV - garantir registro e rastreabilidade dos resultados.

Art. 5º Os resultados dos testes realizados pelas farmácias, sejam positivos ou negativos, devem ser informados às autoridades de saúde competentes, por meio de canais oficiais estabelecidos.

Art. 6º A ocorrência de queixas técnicas associadas aos Testes Laboratoriais Remotos - TLR deve ser notificada pelo Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária (Notivisa) disponível no site da Anvisa, em até cinco dias de seu conhecimento.

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

 

  • coronavirus
  • coronavirus
Artigo anterior: Esclarecimento sobre testes rápidos para COVID-19 em farmácias Esclarecimento sobre testes rápidos para COVID-19 em farmácias Próximo artigo: Rio de Janeiro pode entrar em lockdown (isolamento total) por causa do novo coronavírus Rio de Janeiro pode entrar em lockdown (isolamento total) por causa do novo coronavírus

Novos conteúdos

  • Estudo da Interfarma revela que pacientes brasileiros esperam mais de dois anos para ter acesso a medicamentos inovadores
    Estudo da Interfarma revela que pacientes brasileiros esperam mais de dois anos para ter acesso a medicamentos inovadores
    Mercado Farmacêutico 09.Out
  • Empreendedor dá novo rumo à farmácia de 70 anos ao integrar-se à rede FarMelhor
    Empreendedor dá novo rumo à farmácia de 70 anos ao integrar-se à rede FarMelhor
    Mercado Farmacêutico 09.Out
  • Abbott recebe aprovação regulatória para seu primeiro biossimilar no Brasil, expandindo acesso ao tratamento do câncer
    Abbott recebe aprovação regulatória para seu primeiro biossimilar no Brasil, expandindo acesso ao tratamento do câncer
    Mercado Farmacêutico 08.Out
  • Eurofarma é finalista no Prêmio BandNews Marcas Mais Admiradas 2025
    Eurofarma é finalista no Prêmio BandNews Marcas Mais Admiradas 2025
    Mercado Farmacêutico 08.Out
  • Anvisa aprova benralizumabe para tratamento de granulomatose eosinofílica com poliangeíte, um tipo raro de vasculite
    Anvisa aprova benralizumabe para tratamento de granulomatose eosinofílica com poliangeíte, um tipo raro de vasculite
    Mercado Farmacêutico 08.Out
  • Pela primeira vez, Correios terá uniforme rosa em parceria inédita com a AstraZeneca na campanha de Outubro Rosa “Com Apoio, a Vida Segue”
    Pela primeira vez, Correios terá uniforme rosa em parceria inédita com a AstraZeneca na campanha de Outubro Rosa “Com Apoio, a Vida Segue”
    Mercado Farmacêutico 08.Out
  • Pacientes com depressão com sintomas de ansiedade contam com novos tratamentos que podem apresentar menos efeitos adversos
    Pacientes com depressão com sintomas de ansiedade contam com novos tratamentos que podem apresentar menos efeitos adversos
    Mercado Farmacêutico 07.Out

Mais lido

  • Reportagem do Fantástico sobre genéricos provoca manifestações  de entidades farmacêuticas
    Reportagem do Fantástico sobre genéricos provoca manifestações de entidades farmacêuticas
    30.Jan
  • Como é calculada a dose do medicamento infantil?
    Como é calculada a dose do medicamento infantil?
    17.Abr
  • Abuso no uso de pílulas do dia seguinte
    Abuso no uso de pílulas do dia seguinte
    28.Fev
  • Resolução - RDC Nº 44/09 Anvisa
    Resolução - RDC Nº 44/09 Anvisa
    21.Ago
  • Anvisa RDC 20/2011 Controle de Medicamentos Antimicrobianos
    Anvisa RDC 20/2011 Controle de Medicamentos Antimicrobianos
    09.Mai
  • Especial RDC 44/2010 - Antibióticos
    Especial RDC 44/2010 - Antibióticos
    28.Out

Institucional

  • Quem somos
  • Contato
  • Politica de Privacidade
  • Política de Cookie
  • Mapa do Site

Especial

  • Coronavírus
  • Dengue
  • Farmacêutico

PFARMA é um portal de utilidade pública sem fins lucrativos